DECRETO Nº 155 /2020

AVELINO MENEGOLLA, Prefeito do Município de Xanxerê/SC, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento  no artigo 69,  incisos III e  VIII,  da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em  todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – na ADI 6.341 – onde, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a  competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior;

Considerando a manifestação favorável da Comissão de Resposta ao Coronavírus nomeada pelo Decreto Municipal n. 069, de 23 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de  importância internacional decorrente do novo coronavírus, em cumprimento ao  Plano de Contingência Municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde com o apoio dos órgãos que compõem a Comissão de Resposta ao  Coronavírus nomeada pelo Decreto Municipal n. 069, de 23 de março de  2020.

Art. 2°. Fica estabelecido, como medida sanitária, a restrição à circulação de pessoas em todo o território do Município de Xanxerê, da seguinte forma:

§ 1º A população em geral deve recolher-se à sua residência  diariamente no período das 23h às 6h do dia seguinte, como medida preventiva, por conta da insuficiência de equipe para fiscalização pelos órgãos  de vigilância epidemiológica neste horário.

§ 2º A circulação de pessoas no horário das 23h às  6h  somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada, a exemplo da busca por serviços essenciais ou deslocamento ao trabalho.

§ 3° Os estabelecimentos comerciais que atendem à noite, a exemplo de academias, postos de combustíveis, mercados, restaurantes, bares e similares, devem fechar suas portas no máximo até às 22h30min.

§ 4º Os distribuidores de bebidas, restaurantes, lanchonetes, foodtrucks e similares podem funcionar após às 22h30min apenas pelo sistema de delivery, sem entrega no local.

§ 5º Os hotéis, as farmácias de plantão e os postos de combustíveis às margens de rodovias estão autorizados  a  manter  suas portas abertas após  o horário das 22h30min.

Art. 3°. Fica proibida a utilização de calçadas e/ ou passeio público por distribuidores de bebidas, bares, restaurantes, lanchonetes, foodtrucks e similares a fim de garantir a circulação de pessoas de acordo com as regras de distanciamento social.

Art. 4°. Fica proibida a aglomeração de pessoas para o consumo de bebidas, alimentos e congêneres em vias públicas e outros  espaços públicos como praças e parques.

Art. 5°. O descumprimento das medidas restritivas previstas no artigo 2º,

§ 1° e artigo 4° acarretará as seguintes penalidades:

• – multa de R$ 432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), na forma dos artigos 32, II; 35, IV; 37, II e 38, II, todos da Lei Municipal nº 2.008/ 1993;

• – aplicação das medidas compulsórias previstas no artigo 5º e seu § 1º,  do Decreto 72/2020.

Art. 6°. O descumprimento das medidas restritivas previstas no artigo 2º,

§§ 3° e e no artigo 3° acarretará as seguintes penalidades:

• – multa de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais), na forma  dos  artigos 32, III; 33, II; 35, IV e 38, III, todos  da  Lei  Municipal  nº  2.008/1993;

• – aplicação das medidas compulsórias previstas no artigo 5º e seu§ 1º, doDecreto 72/2020.

Art. 7°. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática de infração administrativa prevista na Lei Municipal nº 2.008, de 08 de dezembro de 1.993, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3° do art. 1º e no art. 8° da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Xanxerê, 13 de julho de 2020.

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