Determinações do MPT para Estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias

Check list – Estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias

Fundamento: Portaria n. 257, de 21 de abril de 2020, da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Obrigação

Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de alimentação e similares;

O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;

Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os  clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos;

O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de clientes referido no caput deste artigo fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias;

O quantitativo referido no caput deste artigo refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores dos estabelecimentos instalados, nem dos trabalhadores dos próprios shoppings, centros comerciais e galerias;

Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;

Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimentos instalados nestes;

Os sistemas de climatização artificial, nos shoppings, centros comerciais e galerias, e  dos estabelecimentos instalados nestes, devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) atualizados;

Fica proibido o uso de bebedouros de água  nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias;

Os   administradores   dos   shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcoool 70% sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros;

Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similiar, nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos;

Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similiar, nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;

As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pela fabricante. É permitido envolver  estas   máquinas  em  plástico  filme, sendo que deverá ser  substituído pelo  menos  uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;

Os shoppings, centros comerciais e galerias que disponham de  estacionamento controlados deverão disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores  quanto para clientes;

 O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deverá ser instalado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos elevadores;

 As praças de alimentação dos shoppings, centros comerciais e galerias, devem garantir  o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas durante o consumo naquele ambiente;

 Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento deve ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos de quem os acessar;

 Fica estabelecido que os  shoppings terão horário reduzido de funcionamento de segunda a domingo, das 12h às 20h, excetuando as lojas de alimentação e restaurantes que poderão funcionar até às 22 horas;

Fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que  possam gerar aglomeração de pessoas, até posterior liberação pelo Governo Estadual;

Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos:

Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;

Os provadores devem estar fechados;

O número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;

Nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto;

Tanto para os trabalhadores dos shopping centers, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimentos instalados nestes, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros  regulamentos trabalhistas, relacionados à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, conforme segue:

Utilização de máscaras durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento;

Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros)

Deverá ser disponibilizado álcool 70% em  cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

Recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho,     intensificando     a     limpeza   com desinfetantes  próprios  para a  finalidade, bem  como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade, com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas;

Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

Devem ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

Deve ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do   trabalho,   pelo   período   mínimo   de   14  (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;

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