NOTA TÉCNICA Nº  34/2020 – DIVS/SUV/SES/SC

​A DIRETORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/94; realiza a seguinte ORIENTAÇÃO sobre a implementação de medidas de proteção contra a infecção dos trabalhadores pelo SARS-COV-2 (coronavírus) nas Indústrias, Fábricas e Empresas de grande porte instaladas em Santa Catarina, de forma a padronizar as condutas dos municípios frente à pandemia:

 

 

 

1.     Medidas Institucionais:

 

I-     Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores na entrada e na saída do estabelecimento;

 

II-     Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-COV-2 (coronavírus), para a realização das atividades, dentre eles: máscaras e luvas;

 

II- Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores (trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência na empresa, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

 

IV- Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os trabalhadores. Se não houver como atender esta distância, instalar barreiras físicas nas estações de trabalho e proteção com face shield;

 

V- Programar a utilização de vestiários a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (fluxo interno de entrada e saída), mantendo o distanciamento de 1,5m de raio entre os trabalhadores. Caso a atividade necessite da utilização de uniformes, é importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, sendo que o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;

 

VI- Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

 

VI- Disponibilizar, em pontos estratégicos do estabelecimento, local para adequada lavagem das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;

 

VII- Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

 

IX- Programar a utilização dos refeitórios com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização, de forma a evitar agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m de raio entre os trabalhadores.

 

X- Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

 

XI-Intensificar a higienização com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

 

XI- Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

 

XII- Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a ocupação de cada veículo fica limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, intercalando a posição janela-corredor (zigue- zague). É proibido o transporte de trabalhadores sem máscara;

 

XIV- Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

 

XV- Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos;

 

XVI- Divulgar em local visível e nos veículos de transporte as informações dos regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para o ramo de atividade, propiciando aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

 

XVI- Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

 

XVII- Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do SARS-COV-2 (coronavírus) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

 

XIX- Priorizar   a   modalidade   de   trabalho   remoto   para    os    setores administrativos;

 

XX-  Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o SARS-COV-2 (coronavírus) – (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais).

 

 

 

2. Para casos suspeitos e/ou confirmados, a empresa deve adotar as seguintes medidas:

•       Notificar todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

•       Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo SARS-COV-2 (coronavírus) a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

 

•       Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19, bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

 

•       O trabalhador somente retornará às suas atividades mediante atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

 

•       Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo SARS-COV-2 (coronavírus), mediante solicitação médica;

 

•       É recomendável que a empresa disponibilize a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores.

 

 

 

3.       Cabe à Vigilância em Saúde Municipal:

 

•       Mediante comunicação ou notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, realizar as orientações pertinentes à desinfecção do ambiente, bem como investigação e monitoramento de todos os casos.

 

 

 

4.       Orientações para as indústrias, fábricas e empresas de grande porte quanto à testagem dos trabalhadores:

•       As indústrias, fábricas e empresas de grande porte que adquirem testes rápidos para testagens de seus trabalhadores devem utilizar critérios com a finalidade de diminuir o risco de resultados falso-negativos;

 

•       ORIENTAMOS que devem ser testados apenas trabalhadores sintomáticos A PARTIR do 7° dia do início dos sintomas. Estudos científicos têm demonstrado que, a partir do sétimo dia de sintomas de uma pessoa com COVID-19, é possível detectar anticorpos em testes rápidos, sendo que em grande parte dos produtos registrados na Anvisa os resultados mais robustos foram obtidos a partir do décimo dia. Portanto, é preciso estar atento às instruções de uso dos testes, bem como realizar o acompanhamento clínico dos pacientes;

 

•       Mediante resultado do teste positivo, significa que houve exposição ao vírus, não sendo possível definir apenas pelo resultado se há ou não infecção ativa no momento da testagem. Ao resultado do teste rápido devem-se somar a identificação e a avaliação por equipe médica específica de sinais e sintomas de síndrome gripal e dados de outros exames, se necessário. Casos positivos devem ser comunicados IMEDIATAMENTE à Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

•       Mesmo que os trabalhadores não apresentem todos os sinais e sintomas compatíveis para encaminhamento imediato ao serviço de saúde (febre maior ou igual a 38°C mais tosse ou dificuldade respiratória intensa ou dor de garganta), devem ser seguidas as recomendações do Ministério da Saúde, que é de permanência em casa, sem contato social, por um prazo de 14 dias, podendo retornar às atividades após este período desde que esteja 72h assintomático;

 

•       Trabalhador com resultado positivo ou sintomático leve deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período, desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas ou após avaliação clínica;

 

•       Trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.

 

 

Dessa forma, informamos que:

 

 

•     O diagnóstico dependerá da avaliação de um profissional de saúde baseado nos critérios clínicos e epidemiológicos;

 

•     Trabalhadores sintomáticos devem ser afastados de suas funções IMEDIATAMENTE a fim de diminuir o risco de transmissão no ambiente de trabalho;

 

•     Resultados negativos em testes rápidos não excluem a infecção por SARS- CoV-2;

 

•     Ainda não se sabe por quanto tempo os anticorpos IgM e IgG para COVID- 19 permanecem no corpo. Portanto, mesmo para os anticorpos do tipo IgG que são produzidos mais tardiamente, a interpretação isolada do resultado não assegura que não haja mais infecção, ressaltando assim a importância de manutenção de EPIs adequados para evitar a transmissão;

 

•     Se a empresa realizar a testagem em assintomáticos, essa testagem deve ser rotineira, de 10 em 10 dias, de modo a garantir que o trabalhador não adquiriu a doença durante esse período OU no momento da testagem não estar na janela imunológica da doença;

 

•     Independente do resultado de testes, os trabalhadores devem se atentar aos cuidados e às orientações do Ministério da Saúde, utilizando máscaras, realizando o distanciamento mínimo entre as pessoas, evitando aglomerações e realizando isolamento social ao identificar os sintomas.

 

Florianópolis, 02 de junho de 2020.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SUV) DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS)

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