DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020

ESTADO DE SANTA CATARINA

DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,

no  uso das atribuições  privativas que lhe  conferem  os incisos I, III e  IV,  alínea “a”,    do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979,        de  6  de fevereiro  de 2020,  e de  acordo com  o  que consta nos  autos  do processo   nº SEA 3147/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido que o Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento; II – quarentena;

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III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a  possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

Art. 5º As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto deverão  ser  adotadas  de  forma  motivada,  proporcional  e  exata,  de  acordo  com     a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

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Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I – pelo período de 7 (sete) dias:

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e  federal,  que não puderem ser realizados por meio digital  ou mediante trabalho remoto;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

II – pelo período de 30 (trinta) dias:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e

c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e

III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

 

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Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das

seguintes obrigações:

I – priorização do  afastamento,  sem  prejuízo  de  salários,  de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas  com idade acima      de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores

administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica  às atividades da construção civil.

Art. 9º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e

hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado

de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água; VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

 

de gás;

 

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IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e

 

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem

animal e vegetal;

XVII – vigilância agropecuária internacional;

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira; XXIV – transporte de numerário;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis

e derivados;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

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XXIX – mercado de capitais e seguros; XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente  a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

 

deste Decreto;

 

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de

 

carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho; e

XLII – as atividades finalísticas da:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) Defesa Civil (DC);

d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e

 

Socioeducativa (SAP); Catarina (ARESC); e

 

e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa

f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).

 

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§ 1º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI   do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

Art. 10. Os transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:

I – a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante  a travessia;

II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;

III – às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

IV – fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais     de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual

Art. 11. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

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I – os que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo  período  mínimo  de  14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e

II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pela COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 12. Os agentes públicos poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício   do agente.

§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação  pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

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Art. 14. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Art. 15. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização   da determinação contida no caput deste artigo.

Art. 16. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 17. Ficam suspensas por tempo indeterminado:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e

IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – os prazos de defesa e os  prazos  recursais  no  âmbito  dos processos administrativos  dos órgãos e das entidades  da Administração Pública   do Poder Executivo Estadual; e

II – todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.

Art. 19. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

I – recursos estaduais concedidos por meio de convênios, termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;

 

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II – diárias; e

III – adiantamentos.

§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente dos recursos.

§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.

Art. 20. Os órgãos e as entidades  da Administração Pública  do Poder Executivo Estadual deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os  gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 21. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

Art. 22. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e  serviços relacionados  ao  enfrentamento da  COVID-19,  bem  como  quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as  informações  da  SES  a  respeito  da  progressão da contaminação da COVID-19.

Art. 24. Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

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Art. 25. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437,  de 20 de agosto  de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 26. A título acautelatório, recomenda-se:

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de

60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 27. Este Decreto entra  em  vigor  no  dia  25  de  março  de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 28. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 506, de 12 de março de 2020;

II – o Decreto nº 509, de 17 de março de 2020; e

III – os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 515, de

17 de março de 2020.

Florianópolis, 23 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

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