Decreto nº 215 Plano de Retomada de Atividades para Xanxerê

AVELINO MENEGOLLA, Prefeito do Município de Xanxerê/ SC, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando o Decreto Legislativo n° 18.332/2020, de   20 de marco de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar n° 101 de 2000;

Considerando o Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 –
doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento a COVID-19, e estabelece outras providencias;

Considerando o Decreto n° 630, de     1° de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto n° 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento a COVID-19, e estabelece outras providencias;

Considerando o mapa de risco apresentado pelo Estado de Santa Catarina onde a região de Xanxere não se encontra mais classificada em nível gravíssimo, passando para o nível grave, mesma situação da maioria dos municípios do Estado;

Considerando os dados extraídos do Projeto Chronos que  apresenta significativa  queda  nos  casos  ativos  no  Município  e  o  crescimento significativo do percentual de testagem;

Considerando que há medidas restritivas que permanecem vigentes desde o  início  da  pandemia  e  precisam  ser reavaliadas,  levando  em  conta aspectos psíquicos, econômicos e sociais;

DECRETA:

Art.   1°. Este decreto dispõe sobre o plano de retomada de atividades e a adoção de medidas de enfrentamento da COVID-19 para o Município de Xanxere, de acordo com a análise de risco extraída do Programa Chronos que compila informações especificas em âmbito municipal.

Art.   2°. A partir de 04 de setembro de 2020 ficam liberadas/autorizadas as seguintes práticas e atividades:

I – a circulação de crianças e adolescentes no âmbito municipal;

II – a utilização de espaços públicos coletivos como parques e praças;

III    –  as práticas esportivas individuais em espaços públicos, inclusive aquelas organizadas pela Secretaria Municipal de Esportes;

IV – a realização de aulas práticas de cursos técnicos e profissionalizantes;

V – a retomada do transporte público intermunicipal;

§     1°.  A circulação de crianças e adolescentes em vias públicas e a utilização de parques e praças somente será permitida com a adoção de medidas de distanciamento social e o uso de mascaras que continua sendo obrigatório em todo o território municipal.

§   2°. As práticas esportivas individuais em espaços públicos, inclusive aquelas organizadas pela Secretaria Municipal de Esportes deverão seguir regras preventivas especialmente o uso de mascaras.

§   3°. As aulas práticas em cursos técnicos e profissionalizantes devem seguir rigorosamente as medidas de prevenção previstas na Portaria SES 448/2020.

§   4°. A retomada do transporte público intermunicipal deverá seguir as medidas de prevenção previstas na Portaria SIE/SES n. 583/2020.

Art. 3°. A partir de    14 de setembro de 2020 fica liberadas/autorizadas as seguintes práticas e atividades:

I – a retomada do transporte público urbano;


II – a realização de pequenos eventos, assim compreendidas festividades de aniversários, mini weddings e confraternizações em geral, com no máximo 30 (trinta) pessoas;

III   –  a realização de pequenos eventos de formaturas como palestras e cursos para no máximo 30 (trinta) pessoas;

IV – Autorizar a apresentação de som ao vivo em pequenos eventos, bares e restaurantes, vedada a abertura de pistas de dança, bailes e afins;

§ 1° A retomada do transporte público urbano no âmbito municipal devera obedecer às regras de prevenção previstas na Portaria SIE/SES n. 583/2020.

§    2° Os pequenos eventos com finalidades festivas somente estão autorizados em espaços comerciais próprios que serão responsáveis pela adoção das medidas preventivas previstas na Portaria SES n. 256/2020, alterada pela Portaria n. 666/2020.

§ 3° Os pequenos eventos de formação só estão autorizados se realizados em local próprio como auditórios, salas de reuniões ou salas de aula que atendam as regras de distanciamento e prevenção estabelecidas na Portaria SES n. 352/2020.

§   4° A apresentação de som ao vivo em pequenos eventos, bares e restaurantes fica permitida somente com a reserva de mesas, respeitada a capacidade de lotação do local para pessoas sentadas, vedada a abertura de pistas de dança, a realização de bailes ou eventos desta natureza.

Art.    3°.  Os proprietários e/ou responsáveis por espaços onde serão realizados   pequenos   eventos (festivos ou   cursos) deverão   manter monitoramento do seu público utilizando recursos para aferição de temperatura dentre outras medidas disciplinadas por meio de protocolo especifico da vigilância epidemiológica municipal.

Art.    4°.    O descumprimento das medidas preventivas previstas neste Decreto sujeitará o responsável a pena de multa, suspensão do alvará dentre outras penalidades previstas na legislação sanitária municipal.

Art. 5°. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação apresentarão no prazo de 10 (dez) dias os estudos realizados a respeito da possibilidade de gradual retomada das atividades escolares presenciais.

Art.     6°.  A Secretaria Municipal de Saúde por  meio  da  Vigilância Epidemiológica   apresentará   novo   plano   estratégico   de   testagem considerando a redução na procura e a necessidade de testagem por grupos de atividades.

Art. 7°. Ficam revogados o §3°, artigo      11, do Decreto n° 072/2020, artigo 5°, do Decreto n° 182/2020.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Xanxere, 04 de setembro de 2020.

AVELINO MENEGOLLA

Prefeito Municipal

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