Determinações do MPT para Funcionamento de Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins

Check list – Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins

Fundamento: Portaria n. 235, de 8 de abril de 2020, da Secretaria de Estado de Saúde; Portaria n. 244, de 12 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde

Obrigação

Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo de Estado para sua ramo de atividade, de forma a propiciar aos seus clientes publicidade das normativas que deverão ser cumpridas referente ao ambiente e aos seus empregados;

Todos os empregados devem  utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;

As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro;

Somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;

Nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

As refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos  clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de autoserviço (self service);

Não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados ao clientes;

Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

Priorização do afastamento, sem prejuízo dos salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

Utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a

50% da capacidade de passageiros sentados;

Fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares  reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização de filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa;

As pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;

Todos os trabalhadores   dos serviços/atividades citados no art. 1º ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;

O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;

Deve ser dado atendimento atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.

Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com  álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como  maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para realização das atividades;

Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez); deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas;

Se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica,  sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

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