Determinações do MPT para empresas especializadas em controle de vetores e pragas urbanas

Check list – Atividades exercidas por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas

Fundamento: Portaria n. 255, de 21 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde

Obrigação

Utilizar máscara durante todo o funcionamento do estabelecimento, para trabalhadores e clientes, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, quando o serviço não exigir o uso de máscara específica para o exercício da função;

Colocar cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos mesmos, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas;

Para as atividades que não exijam EPIs específicos, caso a atividade necessite de  mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Disponibilizar  álcool  70%,devendo ser  orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

Manter ventilados todos os postos de trabalho;

Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores e automóveis utilizados na prestação do serviço;

Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) de sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

Deverá adotar medidas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo  de  salários,    dos  trabalhadores pertencentes   a   grupos  de  risco,  tais  como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;    

A modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, deverá ser priorizada sempre que possível;

Se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica,  sendo que as autoridades sanitárias deverão ser imediatamente informadas desta situação; 

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