RECOMENDAÇÃO Nº 2 – PGT/GT COVID-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional,

pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria

PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde

do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da

pandemia de infecções por COVID-19 e

Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS – CoV-2), causador da

COVID-19;

Considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores

com agentes causadores de doenças infecciosas, como COVID-19 e, diante dos riscos

ocupacionais de qualquer natureza, incumbe ao empregador reduzir os riscos

inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do

trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal);

Considerando que o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de

contaminação, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, previstas no Programa

de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional (PCMSO), tais como o fornecimento cumulativo de Equipamentos

de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a implantação

de medidas de organização do trabalho e de vigilância epidemiológica, incluída a busca

ativa de casos, e a adoção de medidas que evitem a exposição ou contato direto do

trabalhador com o vírus , tudo visando contribuir para a Saúde Pública, interrompendo

ou minimizando a cadeia de transmissão da Covid-19;

Considerando que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia – Secretaria

Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4,

estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da

administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam

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empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão,

obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina

do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade

do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da

atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;

Considerando que as empresas que, não obstante não possuam grau de risco e

número de empregados para estarem obrigadas a constituir o SESMT, devem manter

atendimento em saúde ocupacional para os seus empregados, pois o grau de risco em

todas as atividades econômicas está aumentado em virtude do alto risco biológico do

novo coronavírus (SARS – CoV-2);

Considerando que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho (SESMT) compreendem serviços de engenharia de segurança do

trabalho e de técnicos de segurança do trabalho e serviços de saúde ocupacional

(médico do trabalho e enfermeiro segurança do trabalho);

Considerando que o setor do SESMT que é responsável pelos serviços de saúde

ocupacional é responsável pela elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da

Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho;

Considerando que a NR 7 prevê, em seu artigo 7.2.2, a obrigação de o serviço médico

das empresas elaborarem o PCMSO, no qual o médico do trabalho “deverá considerar

as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores,

privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua

saúde e o trabalho”.

Considerando a gravidade da Covid-19, cuja potencial transmissibilidade permeia os

ambientes de trabalho e que em cerca de 1/5 dos casos pode evoluir para suas formas

mais graves e com necessidade de internação em UTIs, com repercussão

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representativa no aumento no absenteísmo nas empresas e consequentes reflexos no

SUS, Previdência Social e Assistência Social;

Considerando que a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST

(Decreto nº7.602, de 07/11/2011) tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria

da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde

advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da

eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

Considerando que a PNSST “deverá ser implementada por meio da articulação

continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção,

consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações

representativas de trabalhadores e empregadores”;

Considerando que as ações de promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde

são indispensáveis para redução de doenças no ambiente de trabalho e devem

acontecer de maneira integrada entre Estado, empregador e empregados;

Considerando a necessidade da atuação articulada dos serviços públicos de saúde com

o setor produtivo;

Considerando que compete ao SUS executar ações de vigilância sanitária e

epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, nos termos do art. 6º, I, incisos

“a”, “b” e “c” e seu parágrafo 3º;

Considerando o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º, incisos V e VI, da Lei 8.080/90

(“Art. 6º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde:

Parágrafo 3º – Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto

de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e

vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como

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visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e

agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: V – informação ao

trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de

acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de

fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de

demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI- participação na

normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas

instituições e empresas públicas e privadas.”);

Considerando que o art. 7º da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério

da Saúde, estabelece que “A notificação compulsória é obrigatória a todos os

profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários,

biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os

responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e

de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de

1975”.

RECOMENDA ao CEREST e à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA a adoção dos seguintes

procedimentos:

I. Fazer contato com as empresas utilizando-se dos meios de comunicação mais

ágeis como: e-mail, telefone, videoconferência, entre outros.

II. Identificar os responsáveis técnicos nas empresas, pela elaboração e

implementação do plano de contingência para gerenciamento de pandemia, com

vistas ao cadastramento e maior interação com os profissionais responsáveis.

III. Cobrar os protocolos e ações no meio ambiente de trabalho.

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IV. Propor reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na

prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para

monitoramento do plano de contingência.

V. Exigir das empresas a elaboração de protocolos de ações em 04 cenários:

1. Ações de Proteção da População de Risco:

1.1. Elaboração da lista de nomes de empregados (próprios,

terceirizados ou autônomos) que se enquadram no chamado “grupo de

risco” da COVID-19, conforme definido pelo Ministério da Saúde e

portarias Estaduais e Municipais.

1.2. Encaminhamento da lista de nomes de empregados para chefia,

para inclusão no plano de proteção a que se refere o item 1.3.

1.3. Desenvolvimento de plano de proteção para esses empregados

através de políticas flexíveis e práticas de apoio, visando mitigar a

exposição, com indicação das medidas que serão adotadas

(teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de férias).

1.4. Encaminhamento de cópia da lista referida no item 1.1., com

indicação da medida adotada, conforme item 1.2, juntamente com

endereço e situação familiar do empregado (com ou sem dependentes,

inclusive cônjuge em idade laborativa, conforme ficha ou livro de

registro do contrato de trabalho) ao CEREST para acompanhamento das

medidas adotadas pela empresa.

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2. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho:

2.1. Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos

Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,

com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2, e inserir nos

Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual

deverá conter, entre outras iniciativas:

2.1.1. Cronograma de acompanhamento das ações e resultados

dos programas. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

2.1.2. Check-list de todos os locais e postos de trabalho da

empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa,

com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST

quando solicitado.

2.1.3. Indicar a manutenção de lista atualizada de sua equipe e

clientes. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

2.1.4. Solicitar a criação de protocolos de barreiras sanitárias para

terceiros e visitantes das unidades, com triagem epidemiológica e

controle da temperatura, ou de oxigenação, mediante utilização

de termômetro e oxímetro.

2.1.5. Indicar a prática de verificações diárias de saúde

pessoalmente ou virtual (ex: triagem de sintomas e ou

temperatura). Manter cadastramento que poderá ser

acompanhado pelo CEREST.

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2.1.6. Práticas constantes de higienização dos locais de trabalho

(ambiente, superfícies, equipamentos e instrumentos de trabalho)

e dos locais com grande circulação de pessoas, conforme

protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde.

2.1.7. Busca ativa dos casos – caráter de prevenção, rastreamento

e diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho.

2.1.8. Implementação de políticas e práticas de distanciamento

social no trabalho.

2.1.9. Instalação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e

Fornecimento de EPI.

2.1.10. Incentivo aos empregados a usarem coberturas faciais no

local de trabalho.

2.1.11. Ventilação dos ambientes de trabalho e implementação, se

for o caso, de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar

Condicionado (PMOC), previsto na Lei nº 13.589, de 4 de janeiro

de 2018 e na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa.

3. Ações de Manejo dos Casos de Síndrome Gripal e Casos Suspeitos e

Confirmados de COVID:

3.1. Deve estar contido no plano de contingência:

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3.1.1. A criação de um protocolo para atendimento e

encaminhamento de casos suspeitos e confirmados ao CEREST e

à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, com

explicitação da ocorrência (setor onde ocorreu, trabalhadores do

setor, interações com outros setores de trabalho etc.) e

providências adotadas de fluxo de rastreabilidade do infectado

(meio social do trabalhador doente), inclusive contatos familiares

e vínculos de emprego dos familiares, se houver, ou atividade

profissional autônoma.

3.1.1.1. O protocolo a que se refere esse item, deverá

prever o monitoramento diário, pelo serviço médico da

empresa, dos empregados sintomáticos, suspeitos ou

confirmados, que estejam em isolamento, para avaliação da

progressão ou agravamento dos sintomas. Também deverá

contemplar a previsão de inserção dos dados do trabalhador

com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 na plataforma

eSUS-VE (disponível no sítio eletrônico:

notifica.saude.gov.br) cujo preenchimento pode ser

realizado por qualquer empregado da empresa,

resguardando-se o sigilo médico.

3.1.2. A busca ativa dos casos envolve a identificação dos casos,

testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos

cuidados médicos necessários e rastreamento dos contatos

possibilita diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao

trabalho.

3.1.3. Nas empresas em que o plano de contingência previr a

testagem, essa deve estar articulada com a abordagem clínicaepidemiológica

do PCMSO, contemplando periodicidade, critérios

eletivos, critérios de interpretação e hipóteses de retestagem.

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3.1.4. A previsão de regras de limpeza e desinfecção do local de

trabalho para esses casos, com indicação dos sanitizantes usados e

período de fechamento do estabelecimento

3.1.5. Criação de um protocolo de atuação conjunta do serviço

médico da empresa principal com o serviço médico das empresas

terceirizadas que lhe prestam serviços, com exigência de mesmo

padrão de segurança e de afastamento dos trabalhadores pelo

período da quarentena e monitoramento ou afastamento de

contratos próximos no trabalho, na empresa prestadora de

serviços, e os seus contatos domiciliares.

3.1.6. A criação de um protocolo para verificação de quais

empregados podem ter sido expostos ao SARS-Cov-2 por meio de

contato com o caso confirmado e, pois, que necessitam de

precauções adicionais e acompanhamento, bem como de

afastamento.

3.1.7. Notificação dos casos, pelo profissional de saúde

designado pela empresa, aos sistemas SIVEP-Gripe e eSUS-VE.

4. Ações de Comunicação e Treinamentos:

4.1. Criação de manual com informações aos empregados sobre as

medidas que eles podem tomar para se proteger de contaminação pelo

SARS-CoV-2 no trabalho, inclusive quanto à conservação de máscara de

uso profissional.

4.2. Realização de treinamentos constantes referentes ao tema

COVID-19, especialmente com momento para diálogo com os seus

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trabalhadores (ex: políticas de redução da propagação do vírus; higiene

geral; medidas de proteção coletiva disponíveis; sintomas, o que fazer

se estiver doente, limpeza e desinfecção; distanciamento social;

gerenciamento de estresse, entre outros).

4.3. Expedição de comunicações diárias referentes ao tema COVID-19.

4.4. Comunicação do plano de contingência aos trabalhadores.

Brasília, 29 de junho de 2020.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Procurador-Geral do Trabalho

MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA

Coordenadora Nacional da CODEMAT

LUCIANO LIMA LEIVAS

Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT

ANA CRISTINA D.B. F. TOSTES RIBEIRO

Coordenadora Nacional da CONAP

ILEANA NEIVA MOUSINHO

Vice-Coordenadora Nacional da CONAP

RONALDO LIMA DOS SANTOS

Coordenador Nacional da CONALIS

JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES

Vice-Coordenador Nacional da CONALIS

ADRIANE REIS DE ARAÚJO

Coordenadora Nacional da

COORDIGUALDADE

ANA LUCIA STUMPF GONZALEZ

Vice-Coordenadora Nacional da

COORDIGUALDADE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Geral do Trabalho

SAUN Quadra 5, Lote C, Torre A – Asa Norte – Brasília/DF – CEP 70040-250

Tel. (61) 3314-8500 – portal.mpt.mp.br

TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA

Coordenador Nacional da CONAFRET

CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE

Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET

ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA

RAMOS

Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA

LUCIANA MARQUES COUTINHO

Vice-Coordenadora Nacional da

COORDINFÂNCIA

FLÁVIA VEIGA BAULER

Coordenadora Nacional da CONATPA

DALLIANA VILAR LOPES

Vice-Coordenadora Nacional da CONATPA

LYS SOBRAL CARDOSO

Coordenadora Nacional da CONAETE

GISELE SANTOS FERNANDES GOES

Coordenadora Nacional de 2º Grau

MÁRIO ANTONIO GOMES

Secretário-Executivo do GT Covid-19

ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA

Vice-Coordenador Nacional da CONAETE

TEREZA CRISTINA D’ALMEIDA BASTEIRO

Vice-Coordenadora Nacional de 2º Grau

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