O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional,
pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde
do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da
pandemia de infecções por COVID-19 e
Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS – CoV-2), causador da
COVID-19;
Considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores
com agentes causadores de doenças infecciosas, como COVID-19 e, diante dos riscos
ocupacionais de qualquer natureza, incumbe ao empregador reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do
trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal);
Considerando que o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de
contaminação, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, previstas no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO), tais como o fornecimento cumulativo de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a implantação
de medidas de organização do trabalho e de vigilância epidemiológica, incluída a busca
ativa de casos, e a adoção de medidas que evitem a exposição ou contato direto do
trabalhador com o vírus , tudo visando contribuir para a Saúde Pública, interrompendo
ou minimizando a cadeia de transmissão da Covid-19;
Considerando que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia – Secretaria
Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4,
estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
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empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da
atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;
Considerando que as empresas que, não obstante não possuam grau de risco e
número de empregados para estarem obrigadas a constituir o SESMT, devem manter
atendimento em saúde ocupacional para os seus empregados, pois o grau de risco em
todas as atividades econômicas está aumentado em virtude do alto risco biológico do
novo coronavírus (SARS – CoV-2);
Considerando que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT) compreendem serviços de engenharia de segurança do
trabalho e de técnicos de segurança do trabalho e serviços de saúde ocupacional
(médico do trabalho e enfermeiro segurança do trabalho);
Considerando que o setor do SESMT que é responsável pelos serviços de saúde
ocupacional é responsável pela elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da
Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho;
Considerando que a NR 7 prevê, em seu artigo 7.2.2, a obrigação de o serviço médico
das empresas elaborarem o PCMSO, no qual o médico do trabalho “deverá considerar
as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua
saúde e o trabalho”.
Considerando a gravidade da Covid-19, cuja potencial transmissibilidade permeia os
ambientes de trabalho e que em cerca de 1/5 dos casos pode evoluir para suas formas
mais graves e com necessidade de internação em UTIs, com repercussão
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representativa no aumento no absenteísmo nas empresas e consequentes reflexos no
SUS, Previdência Social e Assistência Social;
Considerando que a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST
(Decreto nº7.602, de 07/11/2011) tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria
da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde
advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da
eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
Considerando que a PNSST “deverá ser implementada por meio da articulação
continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção,
consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações
representativas de trabalhadores e empregadores”;
Considerando que as ações de promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde
são indispensáveis para redução de doenças no ambiente de trabalho e devem
acontecer de maneira integrada entre Estado, empregador e empregados;
Considerando a necessidade da atuação articulada dos serviços públicos de saúde com
o setor produtivo;
Considerando que compete ao SUS executar ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, nos termos do art. 6º, I, incisos
“a”, “b” e “c” e seu parágrafo 3º;
Considerando o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º, incisos V e VI, da Lei 8.080/90
(“Art. 6º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde:
Parágrafo 3º – Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto
de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
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visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: V – informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI- participação na
normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas.”);
Considerando que o art. 7º da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério
da Saúde, estabelece que “A notificação compulsória é obrigatória a todos os
profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários,
biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e
de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de
1975”.
RECOMENDA ao CEREST e à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA a adoção dos seguintes
procedimentos:
I. Fazer contato com as empresas utilizando-se dos meios de comunicação mais
ágeis como: e-mail, telefone, videoconferência, entre outros.
II. Identificar os responsáveis técnicos nas empresas, pela elaboração e
implementação do plano de contingência para gerenciamento de pandemia, com
vistas ao cadastramento e maior interação com os profissionais responsáveis.
III. Cobrar os protocolos e ações no meio ambiente de trabalho.
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IV. Propor reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na
prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para
monitoramento do plano de contingência.
V. Exigir das empresas a elaboração de protocolos de ações em 04 cenários:
1. Ações de Proteção da População de Risco:
1.1. Elaboração da lista de nomes de empregados (próprios,
terceirizados ou autônomos) que se enquadram no chamado “grupo de
risco” da COVID-19, conforme definido pelo Ministério da Saúde e
portarias Estaduais e Municipais.
1.2. Encaminhamento da lista de nomes de empregados para chefia,
para inclusão no plano de proteção a que se refere o item 1.3.
1.3. Desenvolvimento de plano de proteção para esses empregados
através de políticas flexíveis e práticas de apoio, visando mitigar a
exposição, com indicação das medidas que serão adotadas
(teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de férias).
1.4. Encaminhamento de cópia da lista referida no item 1.1., com
indicação da medida adotada, conforme item 1.2, juntamente com
endereço e situação familiar do empregado (com ou sem dependentes,
inclusive cônjuge em idade laborativa, conforme ficha ou livro de
registro do contrato de trabalho) ao CEREST para acompanhamento das
medidas adotadas pela empresa.
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2. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho:
2.1. Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2, e inserir nos
Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual
deverá conter, entre outras iniciativas:
2.1.1. Cronograma de acompanhamento das ações e resultados
dos programas. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.
2.1.2. Check-list de todos os locais e postos de trabalho da
empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa,
com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST
quando solicitado.
2.1.3. Indicar a manutenção de lista atualizada de sua equipe e
clientes. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.
2.1.4. Solicitar a criação de protocolos de barreiras sanitárias para
terceiros e visitantes das unidades, com triagem epidemiológica e
controle da temperatura, ou de oxigenação, mediante utilização
de termômetro e oxímetro.
2.1.5. Indicar a prática de verificações diárias de saúde
pessoalmente ou virtual (ex: triagem de sintomas e ou
temperatura). Manter cadastramento que poderá ser
acompanhado pelo CEREST.
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2.1.6. Práticas constantes de higienização dos locais de trabalho
(ambiente, superfícies, equipamentos e instrumentos de trabalho)
e dos locais com grande circulação de pessoas, conforme
protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde.
2.1.7. Busca ativa dos casos – caráter de prevenção, rastreamento
e diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho.
2.1.8. Implementação de políticas e práticas de distanciamento
social no trabalho.
2.1.9. Instalação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e
Fornecimento de EPI.
2.1.10. Incentivo aos empregados a usarem coberturas faciais no
local de trabalho.
2.1.11. Ventilação dos ambientes de trabalho e implementação, se
for o caso, de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar
Condicionado (PMOC), previsto na Lei nº 13.589, de 4 de janeiro
de 2018 e na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa.
3. Ações de Manejo dos Casos de Síndrome Gripal e Casos Suspeitos e
Confirmados de COVID:
3.1. Deve estar contido no plano de contingência:
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3.1.1. A criação de um protocolo para atendimento e
encaminhamento de casos suspeitos e confirmados ao CEREST e
à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, com
explicitação da ocorrência (setor onde ocorreu, trabalhadores do
setor, interações com outros setores de trabalho etc.) e
providências adotadas de fluxo de rastreabilidade do infectado
(meio social do trabalhador doente), inclusive contatos familiares
e vínculos de emprego dos familiares, se houver, ou atividade
profissional autônoma.
3.1.1.1. O protocolo a que se refere esse item, deverá
prever o monitoramento diário, pelo serviço médico da
empresa, dos empregados sintomáticos, suspeitos ou
confirmados, que estejam em isolamento, para avaliação da
progressão ou agravamento dos sintomas. Também deverá
contemplar a previsão de inserção dos dados do trabalhador
com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 na plataforma
eSUS-VE (disponível no sítio eletrônico:
notifica.saude.gov.br) cujo preenchimento pode ser
realizado por qualquer empregado da empresa,
resguardando-se o sigilo médico.
3.1.2. A busca ativa dos casos envolve a identificação dos casos,
testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos
cuidados médicos necessários e rastreamento dos contatos
possibilita diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao
trabalho.
3.1.3. Nas empresas em que o plano de contingência previr a
testagem, essa deve estar articulada com a abordagem clínicaepidemiológica
do PCMSO, contemplando periodicidade, critérios
eletivos, critérios de interpretação e hipóteses de retestagem.
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3.1.4. A previsão de regras de limpeza e desinfecção do local de
trabalho para esses casos, com indicação dos sanitizantes usados e
período de fechamento do estabelecimento
3.1.5. Criação de um protocolo de atuação conjunta do serviço
médico da empresa principal com o serviço médico das empresas
terceirizadas que lhe prestam serviços, com exigência de mesmo
padrão de segurança e de afastamento dos trabalhadores pelo
período da quarentena e monitoramento ou afastamento de
contratos próximos no trabalho, na empresa prestadora de
serviços, e os seus contatos domiciliares.
3.1.6. A criação de um protocolo para verificação de quais
empregados podem ter sido expostos ao SARS-Cov-2 por meio de
contato com o caso confirmado e, pois, que necessitam de
precauções adicionais e acompanhamento, bem como de
afastamento.
3.1.7. Notificação dos casos, pelo profissional de saúde
designado pela empresa, aos sistemas SIVEP-Gripe e eSUS-VE.
4. Ações de Comunicação e Treinamentos:
4.1. Criação de manual com informações aos empregados sobre as
medidas que eles podem tomar para se proteger de contaminação pelo
SARS-CoV-2 no trabalho, inclusive quanto à conservação de máscara de
uso profissional.
4.2. Realização de treinamentos constantes referentes ao tema
COVID-19, especialmente com momento para diálogo com os seus
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trabalhadores (ex: políticas de redução da propagação do vírus; higiene
geral; medidas de proteção coletiva disponíveis; sintomas, o que fazer
se estiver doente, limpeza e desinfecção; distanciamento social;
gerenciamento de estresse, entre outros).
4.3. Expedição de comunicações diárias referentes ao tema COVID-19.
4.4. Comunicação do plano de contingência aos trabalhadores.
Brasília, 29 de junho de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Procurador-Geral do Trabalho
MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA
Coordenadora Nacional da CODEMAT
LUCIANO LIMA LEIVAS
Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT
ANA CRISTINA D.B. F. TOSTES RIBEIRO
Coordenadora Nacional da CONAP
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Vice-Coordenadora Nacional da CONAP
RONALDO LIMA DOS SANTOS
Coordenador Nacional da CONALIS
JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES
Vice-Coordenador Nacional da CONALIS
ADRIANE REIS DE ARAÚJO
Coordenadora Nacional da
COORDIGUALDADE
ANA LUCIA STUMPF GONZALEZ
Vice-Coordenadora Nacional da
COORDIGUALDADE
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Tel. (61) 3314-8500 – portal.mpt.mp.br
TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA
Coordenador Nacional da CONAFRET
CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE
Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA
RAMOS
Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA
LUCIANA MARQUES COUTINHO
Vice-Coordenadora Nacional da
COORDINFÂNCIA
FLÁVIA VEIGA BAULER
Coordenadora Nacional da CONATPA
DALLIANA VILAR LOPES
Vice-Coordenadora Nacional da CONATPA
LYS SOBRAL CARDOSO
Coordenadora Nacional da CONAETE
GISELE SANTOS FERNANDES GOES
Coordenadora Nacional de 2º Grau
MÁRIO ANTONIO GOMES
Secretário-Executivo do GT Covid-19
ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA
Vice-Coordenador Nacional da CONAETE
TEREZA CRISTINA D’ALMEIDA BASTEIRO
Vice-Coordenadora Nacional de 2º Grau