DECRETO Nº 070/2020
DEFINE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENIOIVAN MARQUES, Prefeito do Município de Xanxerê/SC em Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no Decreto nº 515/2020, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina a respeito da declaração de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando a Portaria GAB/SES nº 189, de 22 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estabelece a operação de atividades industriais;
Considerando a necessidade de promover medidas preventivas para a contenção do coronavírus, em complementação às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública constantes dos Decretos Municipais nº 063/2020, de 16.03.2020, 064/2020 de 17.03.2020; 066/2020 de 18.03.2020; 068/2020 de 20.03.2020 e 069/2020 de 21.03.2020;
DECRETA:
Art. 1º. No âmbito municipal as medidas preventivas para enfrentamento do coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, em cumprimento ao Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – Telecomunicações e internet;
VII – Serviço de call center;
VIII – Captação, tratamento e distribuição de água;
IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – Iluminação pública;
XII – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – Serviços funerários;
XIV – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – Vigilância agropecuária internacional;
XIX – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – Serviços postais;
XXII – Transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – Fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – Transporte de numerário;
XXVI – Fiscalização ambiental;
XXVII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – Mercado de capitais e seguros;
XXXI – Cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como:
I – oficinas mecânicas, auto elétricas e borracharias exclusivamente para motocicletas, veículos, utilitários, caminhões e máquinas agrícolas destinadas à execução de serviços essenciais;
II – concessionárias, apenas com relação ao serviço de revisão, manutenção e comercialização de peças para veículos de transporte e máquinas agrícolas nos moldes do inciso anterior;
III – postos de lavação de veículos exclusivamente para atendimento de veículos utilizados nos serviços essenciais, transporte de cargas e veículos destinados ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros por táxi ou aplicativo;
IV – empresas de logística em transportes;
V – armazéns destinados ao depósito de alimentos ou outros insumos e matéria prima para serviços essenciais;
VI – serviços de guincho e socorro;
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19, especialmente as Notas Técnicas, Portarias e Resoluções emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º. No âmbito do Município de Xanxerê os serviços essenciais funcionarão em horário comercial, a exceção de:
I – farmácias: atendimento até as 19 horas, após esse horário em escala de plantão, na sistemática já existente;
II – supermercados: atendimento diariamente até as 19 horas;
III – postos de combustíveis: atendimento diariamente até as 19 horas;
§ 1º Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais não sofrerão restrição com relação ao horário de funcionamento.
§ 2º: O serviço de delivery está autorizado para restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, inclusive no período noturno.
Art. 5º. Resolução da Comissão de Resposta ao Coronavírus, instituída pelo Decreto Municipal n. 069/2020 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 6º. No âmbito do Município de Xanxerê a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 7º. As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Parágrafo único: No que se refere às padarias, fica vedada a venda para consumo no local.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 9º. Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 068/2020.
Xanxerê, 23 de março de 2020.
ENIOIVAN MARQUES
Prefeito Municipal em Exercício