Decreto municipal define serviços públicos e atividades essenciais em Xanxerê

​DECRETO Nº 070/2020

DEFINE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENIOIVAN MARQUES, Prefeito do Município de Xanxerê/SC em Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no Decreto nº 515/2020, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina a respeito da declaração de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria GAB/SES nº 189, de 22 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estabelece a operação de atividades industriais;

 Considerando a necessidade de promover medidas preventivas para a contenção do coronavírus, em complementação às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública constantes dos Decretos Municipais nº 063/2020, de 16.03.2020, 064/2020 de 17.03.2020; 066/2020 de 18.03.2020; 068/2020 de 20.03.2020 e 069/2020 de 21.03.2020;

DECRETA:

Art. 1º. No âmbito municipal as medidas preventivas para enfrentamento do coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, em cumprimento ao Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – Telecomunicações e internet;

VII – Serviço de call center;

VIII – Captação, tratamento e distribuição de água;

IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – Iluminação pública;

XII – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – Serviços funerários;

XIV – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – Vigilância agropecuária internacional;

XIX – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – Serviços postais;

XXII – Transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – Fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – Transporte de numerário;

XXVI – Fiscalização ambiental;

XXVII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – Mercado de capitais e seguros;

XXXI – Cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como:

I – oficinas mecânicas, auto elétricas e borracharias exclusivamente para motocicletas, veículos, utilitários, caminhões e máquinas agrícolas destinadas à execução de serviços essenciais;

II – concessionárias, apenas com relação ao serviço de revisão, manutenção e comercialização de peças para veículos de transporte e máquinas agrícolas nos moldes do inciso anterior;

III – postos de lavação de veículos exclusivamente para atendimento de veículos utilizados nos serviços essenciais, transporte de cargas e veículos destinados ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros por táxi ou aplicativo;

IV – empresas de logística em transportes;

V – armazéns destinados ao depósito de alimentos ou outros insumos e matéria prima para serviços essenciais;

VI – serviços de guincho e socorro;

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19, especialmente as Notas Técnicas, Portarias e Resoluções emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º. No âmbito do Município de Xanxerê os serviços essenciais funcionarão em horário comercial, a exceção de:

I – farmácias: atendimento até as 19 horas, após esse horário em escala de plantão, na sistemática já existente;

II – supermercados: atendimento diariamente até as 19 horas;

III – postos de combustíveis: atendimento diariamente até as 19 horas;

§ 1º Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais não sofrerão restrição com relação ao horário de funcionamento.

§ 2º: O serviço de delivery está autorizado para restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, inclusive no período noturno.

Art. 5º. Resolução da Comissão de Resposta ao Coronavírus, instituída pelo Decreto Municipal n. 069/2020 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 6º. No âmbito do Município de Xanxerê a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;

III – adoção de medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

Art. 7º. As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.

Parágrafo único: No que se refere às padarias, fica vedada a venda para consumo no local.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 9º. Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 068/2020.

Xanxerê, 23 de março de 2020.

  

ENIOIVAN MARQUES

Prefeito Municipal em Exercício

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