Informações da SUV e DIVS, pertinentes à indústria com orientações sobre o Coronavírus

NOTA TÉCNICA Nº. 34/2020 – DIVS/SUV/SES/SC

 

Assunto: ORIENTA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A INFECÇÃO DOS TRABALHADORES PELO SARS- COV-2 (CORONAVÍRUS) NAS FÁBRICAS INSTALADAS EM SANTA CATARINA.

A DIRETORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/94; realiza a seguinte ORIENTAÇÃO sobre a implementação de medidas de proteção contra a infecção dos trabalhadores pelo SARS-COV-2 (coronavírus) nas fábricas instaladas em Santa Catarina, de forma a padronizar as condutas dos municípios frente à pandemia:

 

 

1. Medidas Institucionais:

I-     Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores na entrada e na saída da empresa;

II-     Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS), para a realização das atividades, dentre eles: máscaras e luvas;

III-    Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores (trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência na empresa, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

IV-    Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os trabalhadores. Se não houver como atender esta distância, instalar barreiras físicas nas estações de trabalho e proteção com face shield;

V-    Programar a utilização de vestiários a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (fluxo interno de entrada e saída), mantendo o distanciamento de 1,5m de raio entre os trabalhadores. Caso a atividade necessite da utilização de uniformes, é importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, sendo que o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;

VI-    Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VII-    Disponibilizar, em pontos estratégicos do estabelecimento, local para adequada lavagem das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;

VIII-   Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

IX-    Programar a utilização dos refeitórios com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização, de forma a evitar agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m de raio entre os trabalhadores. Fica proibida a modalidade de bufê de autosserviço (self-service).

X-    Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XI-    Intensificar a higienização com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XII-    Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XIII-   Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a ocupação de cada veículo fica limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, intercalando a posição janela-corredor (zigue-zague). É proibido o transporte de trabalhadores sem máscara;

XIV-   Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

XV-   Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos;

XVI-   Divulgar em local visível e nos veículos de transporte as informações dos regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para o ramo de atividade, propiciando aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

XVII-   Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

XVIII-   Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XIX-   Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XX-   Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS) – (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais).

 

2. Para casos suspeitos e/ou confirmados, a empresa deve adotar as seguintes medidas:

•     Notificar todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal;

•     Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS) a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

•     Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19, bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

•     O trabalhador somente retornará às suas atividades mediante atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

•     Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS), mediante solicitação médica;

•     É recomendável que a empresa disponibilize a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores.

 

3. Cabe à Vigilância em Saúde Municipal: 

•   Mediante comunicação ou notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, realizar as orientações pertinentes à desinfecção do ambiente, bem como investigação e monitoramento de todos os casos;

•   Na ocorrência de surto, proceder coleta de amostra de 10% dos casos sintomáticos, conforme data início dos sintomas, seguindo as orientações de coleta e notificação contidas na Nota Técnica Conjunta nº. 002/2020 – COSEMS/SUV/SPS/SES/SC – COE e Nota Técnica Conjunta DIVS/LACEN/SUV/SES/SC N°033 de 27/04/2020 e suas atualizações.

•   Nos demais casos sintomáticos, que se enquadrem como contato próximo com o caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não é orientado realizar a investigação laboratorial específica, fechar o caso por critério clínico-epidemiológico.

* Contato nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas.

•   Orientar as empresas a respeito das condutas frente à investigação dos casos conforme os critérios abaixo:

a.  Trabalhador com resultado positivo ou sintomático leve deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período, desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas ou após avaliação clínica.

b.  Trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.

c.  Na ausência de realização de teste laboratorial, o trabalhador sintomático deve ser afastado por 7 dias após o início dos sintomas, devendo ser reavaliado clinicamente no 8º dia: se assintomático por mais de 72 horas retornar ao trabalho; se sintomático, permanecer mais 7 dias afastado.

 

Florianópolis, 12 de maio de 2020.

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SUV) DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS)

Compartilhe