PORTARIA SES Nº 244 DE 12/04/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e § 1º do art. 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emer- gência em Saúde;

 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 13 de abril de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por:

I      – Hotéis, pousadas, albergues e afins;

II     – Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins;

III    – Comércio de rua em geral;

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º deverão cumprir as seguintes obrigações:

I      – somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;

II     – devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

III    – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;

IV       – as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;

V       – o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

VI      – ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e

VII    – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no inciso II do Art.1º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I             – somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;

II             – nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

III               – as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);

IV              – não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e

V             – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Art 4º Os estabelecimentos de comércio de rua em geral, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I       – não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

II – os provadores, se houver, deverão estar fechados;

III       – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;

IV      – todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;

V       – todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;

VI       – os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;

VII      – Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e

VIII       – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 2º, 3º e 4º:

I        – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II        – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos; III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

V – fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

VI    – as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;

VII    – todos os trabalhadores dos serviços/atividades citados no Art. 1º ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;

VIII    – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;

IX    – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

X     – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XI   XI – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;

XII        – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XIII          – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XIV         – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

XV           – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVI         – capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;

XVII         – caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

XVIII          – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XIX         – os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); XX – os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

XXI     – fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas; e

XXII    – se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;

Art. 7º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Secretário de Estado da Saúde

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

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